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APROVADOS 2003 

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TESES DEFENDIDAS

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PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA VEGETAL


REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA VEGETAL
INSTITUTO DE BIOLOGIA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Capítulo: I - DAS FINALIDADES

Artigo 1 - O Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) tem por fim habilitar profissionais de nível superior para desenvolver atividades ligadas à pesquisa e à docência no campo de Biologia Vegetal.

§ 1º - O nível de Mestrado dará ênfase à informação de conteúdo disciplinar e ao treinamento em técnica de pesquisa científica.
§ 2º - O nível de Doutorado dará ênfase à formação em pesquisa científica e à informação complementar.


Capítulo: II - DO CURSO E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 2 - O Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas, envolvendo os Departamentos de Morfologia e Sistemática Vegetais e Fisiologia Vegetal, reger-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, pelo presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

Artigo 3 - O Curso será oferecido em nível de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor, respectivamente.

Parágrafo Único - O Curso de Mestrado deverá ser integralizado no prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 4 (quatro) anos, e o de Doutorado de no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da matrícula inicial como aluno regular nos respectivos níveis de Mestrado ou Doutorado. Entende-se que o aluno não tenha solicitado licença durante aquele período. Isto é, 01 (um) ano (para Mestrado) ou 02 (dois) anos (para Doutorado) de matrículas efetivas em disciplinas

Artigo 4 - O Curso, currículos e demais atividades serão coordenados pela Subcomissão de Pós-Graduação do Curso de Biologia Vegetal (SCPG/BV) e deverão ser referenciados pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia (CPG/IB) obedecidas as normas baixadas pela CCPG da UNICAMP.

Artigo 5 - A SCPG/BV será constituída de acordo com o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.
§ 1º - A SCPG/BV será constituída por 04 (quatro) docentes do Curso sendo 02 (dois) do Departamento de Morfologia e Sistemática Vegetais e 02 (dois) do Departamento de Fisiologia Vegetal, dos quais 03 (três) serão titulares e um será suplente e por representação discente, composta de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.
§ 2º - Não há voto de qualidade (voto de Minerva) na SCPG/BV: todos têm o mesmo direito de voto.
§ 3º - O mandato dos membros docentes da SCPG/BV terá a duração de 02 (dois) anos enquanto o dos representantes discentes terá a duração de 01 (um) ano.

Artigo 6 - Os membros docentes titulares da SCPG/BV serão eleitos por todos os docentes e todos os alunos do Curso.
§ 1º - Na época da eleição, cada Departamento envolvido no Curso indicará 02 (dois) membros do corpo docente para compor a SCPG/BV. Os docentes indicados devem pertencer aos quadros dos Departamentos.
§ 2º - Os 04 (quatro) docentes indicados concorrerão à eleição para exercer as funções de coordenador, membros titulares e membro suplente. O membro titular mais votado será o substituto definitivo do coordenador (quando este estiver afastado por mais de 30 (trinta) dias).
§ 3º - Os votos serão ponderados de modo a manter a proporção de participação discente em 20% (vinte por cento). Os 20% (vinte por cento) de participação discente referem-se ao total de votos possíveis. Portanto, deve haver um peso para os votos de docentes que os iguale em número aos votos de alunos. Em seguida, o número de votos de docentes, já ponderados deve ser multiplicado por 5 (cinco), para que os votos dos alunos representem 1/5 (um quinto) do total da eleição. Por exemplo, suponha que, no início do semestre da eleição, haja 40 (quarenta) docentes credenciados e 200 (duzentos) alunos. Então, há 05 (cinco) vezes mais alunos que docentes:
200/40 = 5
O número de votos de docentes deverá ser multiplicado por 05 (cinco), para igualar o número de votos de alunos:
40 X 5 = 200
O resultado da multiplicação representa uma proporção de 1:1 entre votos de alunos e docentes. Assim, o número de votos ponderados de docentes deve ser multiplicado por 4 (quatro) para que a proporção de votos discentes seja de 1:5. O procedimento é o seguinte: contam-se todos os docentes credenciados, mesmo afastados, e alunos, mesmo licenciados. O peso P de cada voto de docente é dado por:
P = 4A/D
Onde:
A - Número total de alunos matriculados no início do semestre da eleição;
D - Número total de docentes credenciados no Curso.

Artigo 7 - Os representantes discentes da SCPG/BV serão eleitos pelos alunos do Curso.
Parágrafo Único - O aluno mais votado será o membro titular, enquanto o segundo mais votado será o suplente. O representante discente titular coordenará a eleição para a nova representação discente na SCPG/BV, quando da época da renovação ou no caso de qualquer substituição de representante discente.

Artigo 8 - Havendo a necessidade de substituição de algum membro docente da SCPG/BV, obedecer-se-ão aos seguintes critérios:
I - O substituto eventual (por até 30 (trinta) dias) do coordenador será indicado pelo próprio coordenador entre os membros docentes titulares da SCPG/BV.
II - Quando o coordenador for substituído definitivamente, o membro suplente assumirá a posição de titular e o Departamento que havia indicado o coordenador indicará um novo membro suplente para a SCPG/BV.
III - Quando um outro membro titular for substituído pelo suplente, o Departamento que o havia indicado indicará o novo suplente.

Artigo 9 - A SCPG/BV fará consulta através de ofício-circular sobre o número e o nível de vagas que cada docente do Curso pretende abrir. Tal consulta será realizada no mês de junho do ano anterior à admissão dos alunos aprovados. A falta de manifestação do docente será interpretada como intenção de não abrir vagas. Tal aviso deverá constar do ofício-circular e não será aceita abertura de vaga fora do período estipulado no ofício-circular. Juntamente com o ofício-circular aos orientadores, a SCPG/BV deverá consultar por ofício os chefes do Departamento ou Seção em que está(ão) lotado(s) o(s) orientador(es) quanto à possibilidade de acolher os orientandos e oferecer condições de trabalho e pesquisa junto ao(s) orientador(es). No julgamento das solicitações de abertura de vagas pelos orientadores a SCPG/BV deverá considerar as respostas dos chefes, bem como a suficiência do espaço físico, de material de trabalho, condições de pesquisa, necessidade de bolsas, etc.
Parágrafo Único - O número de vagas estará condicionado à capacidade legal de orientação de cada docente e à existência de condições para a realização de pesquisas e demais atividades.

Artigo 10 - Cada orientador poderá ter no máximo (06) seis orientados no Curso,
§ 1º - Os professores recém-credenciados que não tiverem experiência de orientação formal em curso de pós- graduação terão direito a atuar como orientador de até 02 (dois) alunos de Mestrado, até que 01 (um) deles tenha defendido sua tese. A partir daí o professor poderá atuar como qualquer outro docente do curso.
§ 2º - Excepcionalmente, orientadores recém credenciados poderão assumir alunos de Doutorado na situação prevista no Parágrafo 2º do Artigo 18º.


Capítulo III - DOS DOCENTES

Artigo 11 - O corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal será constituído por professores permanentes e professores colaboradores ou participantes.
Parágrafo Único - Professores visitantes não farão parte do corpo docente.

Artigo 12 - Serão professores permanentes os membros do corpo docente dos Departamentos de Morfologia e Sistemática Vegetais e Fisiologia Vegetal que tiverem no mínimo o título de Doutor e que solicitem o seu credenciamento.
§ 1º - A solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada à SCPG/BV e constará de carta justificando a solicitação, Curriculum Vitae do docente e programa e ementa da disciplina a ser oferecida, pelo menos bianualmente.
§ 2º - O pedido de credenciamento será julgado pela SCPG/BV, e se for aprovado, a SCPG/BV deverá elaborar um parecer circunstanciado a ser anexado ao pedido de credenciamento que será submetido à CPG/IB.

Artigo 13 - Serão professores colaboradores ou participantes os docentes ou pesquisadores externos aos Departamentos de Morfologia e Sistemática Vegetais e de Fisiologia Vegetal que tiverem o título de doutor, obedecido o §2º do Artigo 8º do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.
§ 1º - Apenas os Departamentos de Botânica e de Fisiologia Vegetal poderão sugerir nomes de profissionais para atuarem como docentes participantes (ou colaboradores) no Curso. Lembrar que uma boa relação entre o número de docentes permanentes e do docentes colaboradores é um dos critérios de avaliação da CAPES: o número de docentes colaboradores/participantes não deve ser muito grande em relação ao de docentes permanentes (máximo de 1:1). A SCPG/BV não poderá indicar livremente nomes de docentes colaboradores, a menos que um dos Departamentos (Botânica ou Fisiologia Vegetal) seja favorável.
§ 2º - Aceitando o convite dos Departamentos, o docente ou pesquisador deverá providenciar seu Curriculum Vitae e o programa e a ementa da disciplina a ser oferecida, pelo menos, bi-anualmente para aprovação da SCPG/BV que submeterá o processo à CPG/IB.

Artigo 14 - Serão professores visitantes os docentes ou pesquisadores externos ao corpo docente, com grande experiência em seu campo de trabalho, que serão convidados a ministrar, em caráter temporário, uma disciplina específica.
§ 1º - O professor visitante será convidado pelos Departamentos de Botânica ou de Fisiologia Vegetal, sendo o processo julgado pela SCPG/BV e enviado à CPG/IB para homologação.
§ 2º - Aceitando o convite dos Departamentos, o docente ou pesquisador deverá providenciar seu Curriculum Vitae e o programa e a ementa da disciplina a ser oferecida, para aprovação e providências pela SCPG/BV.

Artigo 15 - O credenciamento de professores do corpo docente terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, caso haja interesse do curso e do professor.
Parágrafo Único - A renovação do credenciamento do docente levará em conta o cumprimento das obrigações do professor: ministrar disciplina pelo menos bi-anualmente, orientar regularmente, atender a outras exigências acadêmicas e às administrativas do Curso.

Artigo 16 - O membro do corpo docente que, eventualmente, tiver que se afastar do Curso por período superior a 30 (trinta) dias, deverá enviar à SCPG/BV:
I - Carta comunicando o período de afastamento e endereço para correspondência.
II - Documento de transferência da responsabilidade ou da orientação de seu(s) aluno(s) para outro(s) docente(s) com a concordância explícita das 03(três) partes (orientador, aluno e futuro responsável ou futuro orientador), especificando se a transferência será definitiva ou temporária.
§ 1º - No caso de transferência definitiva, o novo orientador passará a exercer a orientação efetiva do aluno.
§ 2º - No caso de transferência temporária, o docente que assumir a responsabilidade pelo aluno tomará todas as providências necessárias para o andamento das diversas atividades do Curso, assim como o encaminhamento da tese à defesa e atuará como presidente da comissão julgadora por ocasião da defesa da tese caso o trabalho da tese seja concluído na vigência do afastamento.


Capítulo IV - DA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO INGRESSO NO CURSO

Artigo 17 - A seleção de candidatos estará a cargo da SCPG/BV, que a submeterá à CPG/IB para aprovação.
Parágrafo Único - A inscrição dos candidatos ao exame de seleção e a divulgação dos nomes e das notas dos aprovados serão feitas em épocas determinadas pela SCPG/BV.

Artigo 18 - A inscrição de candidatos ao Curso em nível de Mestrado será aberta a portadores de diploma de curso superior e em nível de Doutorado, a portadores do título de Mestre.
§ 1º - Alunos de Curso de Graduação ou de Mestrado poderão candidatar-se ao ingresso no Curso nos níveis de mestrado ou de Doutorado, respectivamente, porém a matrícula no Curso só será permitida após a obtenção do diploma ou título.
§ 2º - Excepcionalmente, candidatos selecionados para o Doutorado, que defenderão a dissertação ou tese de Mestrado no período letivo subsequente ao de sua seleção, poderão matricular-se simultaneamente em Mestrado e Doutorado. A renovação de matrícula no período seguinte ficará condicionada à dissertação tese de Mestrado.

Artigo 19 - No ato da inscrição, os candidatos apresentarão a documentação exigida pela SCPG/BV.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, será indicado o nome de um docente que tenha aberto vaga e que será o orientador, no caso da aprovação do aluno.

Artigo 20 - A seleção dos candidatos inscritos ao Mestrado e Doutorado será baseada em um exame de seleção que constará de:
I - Prova de capacidade (Peso 5,0)
II - Análise de Curriculum Vitae e Histórico Escolar por uma comissão de 03 (três) docentes (peso 3,0)
III - Entrevista com o docente indicado para atuar como orientador (peso 2,0).
§ 1º - Somente os candidatos que obtiverem nota mínima de 5,0 (cinco) (escala de 0-10), na prova de capacidade, serão convocados para as fases II e III.
§ 2º - Os candidatos que obtiverem nota mínima de 7,0 (sete) (escala de 0-10) serão considerados aprovados no exame de seleção.
§ 3º - Ficam dispensados da prova de capacidade para o curso de Doutorado os candidatos que tenham concluído o Mestrado neste Curso.
§ 4º - A seleção será concluída com a declaração de aceitação do aluno assinada pelo orientador indicado.
§ 5º - O exame de seleção só será válido para o ano letivo específico a que se refere (não haverá excedente de candidatos aprovados de um ano para o outro).


Capítulo V - DA MATRÍCULA

Artigo 21 - Os candidatos aprovados no exame de seleção deverão efetuar sua matrícula no Curso de Pós-Graduação conforme instruções e calendários constantes do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, vigente na época.
§ 1º - Os aprovados no exame de seleção deverão matricular-se, obrigatoriamente, no primeiro ou segundo semestre após a divulgação dos resultados do exame.
§ 2º - A matrícula pode ser realizada em disciplina, em atividade de tese ou em ambas as atividades.
§ 3º - O aluno só poderá matricular-se em atividade de tese mediante entrega de projeto de tese à SCPG/BV, que o encaminhará à CPG/IB.

Artigo 23 - Ao aluno permite-se cancelar matrícula em disciplina ou licenciar-se no Curso, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo Único - A solicitação deverá ser feita à CPG/IB, acompanhada do acordo do orientador e da SCPG/IB.

Artigo 24 - Será recusada a matrícula do aluno que esgotar o prazo máximo fixado para a integralização do Curso.

Artigo 25 - De acordo com os Artigos 15º e 18º, do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, serão admitidos alunos especiais para cursar disciplinas isoladas..
§ 1º - A solicitação de matrículas de alunos especiais deverá ser encaminhada à CPG/IB com o aceite do professor responsável pela disciplina e da SCPG/BV.
§ 2º - Para efeito de matrículas em disciplinas isoladas do Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal, os alunos do Curso de Pós-Graduação do IB/UNICAMP serão considerados alunos regulares do Curso.


Capítulo VI - DA ORIENTAÇÃO

Artigo 26 - Cabe ao professor orientador elaborar o programa de estudos, propor o tema e orientar a tese, acompanhar e avaliar as atividades do aluno.
Parágrafo Único - O professor orientador deverá enviar à SCPG/BV o projeto de tese do aluno antes que este efetue sua primeira matrícula em atividade de tese.

Artigo 27 - Anualmente, o professor orientador encaminhará à SCPG/BV o relatório de atividades de seu aluno, acompanhado de sua avaliação.
Parágrafo Único - A SCPG/BV encarregar-se-á de providenciar a avaliação dos relatórios e de emitir parecer circunstanciado, cuja cópia será enviada ao respectivo orientador para que tome as providencias eventualmente necessárias.

Artigo 28 - A mudança de orientador poderá ser solicitada à SCPG/BV tanto pelo aluno, como pelo orientador, devendo a nova escolha ser aprovada pela SCPG/BV e homologada pela CPG/IB, após ouvidos o aluno, seu atual orientador e seu orientador futuro.
§ 1º - Havendo mudança de orientador após iniciada a preparação da tese, o tema da tese do aluno somente será mantido com o acordo dos 02 (dois) orientadores envolvidos.


Capítulo VII - DAS ATIVIDADES DO CURSO

Artigo 29 - O Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal prevê o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Obtenção de créditos em disciplinas de Pós- Graduação.
II - Aprovação em Exame de Qualificação.
III - Aprovação em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira (Inglês para o Mestrado e Inglês e Francês ou Alemão para o Doutorado).
IV - Elaboração e defesa de uma Tese.

Artigo 30 - O candidato ao título de Mestre deverá completar um mínimo de 32 (trinta e duas) unidades de crédito, das quais 16 (dezesseis) deverão ser referentes a disciplinas regulamentares, além da disciplina Estudo de Problemas Brasileiros.
Parágrafo Único - Aos trabalhos dissertação ou Tese de Mestrado serão atribuídos 16 (dezesseis) créditos.

Artigo 31 - O candidato ao título de Doutor deverá completar um mínimo de 80 (oitenta) unidades de crédito, dos quais 32 (trinta e dois) devem ser referentes a disciplinas regulamentares, além da disciplina Estudos de Problemas Brasileiros.
Parágrafo Único - Aos trabalhos de tese de Doutorado são atribuídos 48 (quarenta e oito) créditos.

Artigo 32 - A unidade de crédito é estabelecida de acordo com o Artigo 14º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP

Artigo 33 - As atividades do aluno serão acompanhadas pela SCPG/BV através da apreciação de um relatório anual, de acordo com o Artigo 27º.


Capítulo VIII - DAS DISCIPLINAS

Artigo 34 - O corpo docente oferecerá disciplinas do Curso de Pós- Graduação em Biologia Vegetal, preferencialmente, nas instalações do Instituto de Biologia da UNICAMP.
Parágrafo Único - As disciplinas de Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia da UNICAMP, afins à Biologia Vegetal, terão a validade de disciplinas do curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal.

Artigo 35 - Por solicitação do aluno e ouvido o orientador, a SCPG/BV poderá aprovar a convalidação de créditos referentes a disciplinas cursadas em outros cursos de Pós-Graduação, ou no Curso de Biologia Vegetal na qualidade de aluno especial.
Parágrafo Único - Será aprovada a convalidação de no máximo 04 (quatro) créditos.

Artigo 36 - Os candidatos ao título de Doutor que forem portadores do título de Mestre obtidos em outros cursos, internos ou não à UNICAMP, poderão solicitar a convalidação de no máximo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas externas ao Curso de Pós-graduação em Biologia Vegetal.
Parágrafo Único - Os candidatos ao título de Doutor que freqüentaram a disciplina de estudos de problemas Brasileiros, em nível de Pós-Graduação, em cursos externos a UNICAMP, poderão solicitar a convalidação desta disciplina mediante a apresentação do programa cumprido.

Artigo 37 - A avaliação do rendimento escolar do aluno em disciplinas será feita pela verificação da freqüência e pela medida do aproveitamento.
§ 1º - O índice de freqüência mínimo em cada disciplina é de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º - A avaliação das atividades em cada disciplina será expressa ao fim do período letivo, de acordo com os Artigos 21º e 22º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 38 - O aproveitamento global do aluno em disciplinas será medido através de um coeficiente de rendimento calculado conforme disposto no Artigo 23º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.
Parágrafo Único - Será desligado do Curso de Pós-Graduação o aluno que se enquadrar no Artigo 25º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.


Capítulo IX - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Artigo 39 - O aluno solicitará seu Exame de Qualificação através do orientador, após terem sido totalizados os créditos em disciplinas e antes do encaminhamento de sua tese para defesa.
§ 1º - A solicitação deverá ser feita à SCPG/BV acompanhada de histórico escolar do aluno.
§ 2º - A composição da Comissão de Qualificação será determinada pela SCPG/BV, ouvido o orientador e homologada pela CPG/IB.

Artigo 40 - O Exame de Qualificação ao Mestrado será aplicado por uma comissão de 03 (três) membros, da qual não fará parte o orientador.
§ 1º - A comissão de Qualificação do mestrado será a mesma comissão de Análise Prévia da Tese.
§ 2º - O professor orientador sugerirá à SCPG/BV os 03 (três) nomes para compor a comissão, sendo que pelo menos 01 (um) deverá pertencer ao corpo docente do Curso.

Artigo 41 - O Exame de Qualificação consistirá de argüição do candidato, pela Comissão Examinadora, sobre assuntos relacionados com o seu trabalho de tese.
Parágrafo Único - A Comissão de Qualificação de Qualificação emitirá um parecer aprovando ou reprovando o aluno.

Artigo 42 - O Exame de Qualificação ao Doutorado será aplicado por uma comissão de 03 (três) membros do corpo docente do curso, da qual não fará parte o orientador.
Parágrafo Único - Para constituição da Comissão de Qualificação ao Doutorado, o professor orientador sugerirá à SCPG/BV, 06 (seis) nomes de docentes do Curso e, dentre eles, esta escolherá os 03 (três) membros titulares e os 03 (três) suplentes.

Artigo 43 - O Exame de Qualificação ao Doutorado constará de exposição e defesa, perante a comissão examinadora, de um projeto de pesquisa, para solicitação de auxílio à pesquisa, elaborado pelo candidato e que deverá ser diferente do projeto de sua tese.
§ 1º - Por ocasião da solicitação do exame, o candidato deverá entregar à SCPG/BV uma cópia do projeto de pesquisa a ser examinado.
§ 2º - A banca examinadora avaliará aspectos pertinentes à justificativa, viabilidade científica e econômica, além de conhecimentos da metodologia e bibliografia sobre o assunto do projeto de pesquisa.

Artigo 44 - A Comissão de Qualificação ao Mestrado e ao Doutorado avaliará o desempenho do candidato, dando um dos seguintes pareceres:
I - Aprovado
II - Reprovado
§ 1º - Será considerado aprovado o candidato que receber este conceito de pelo menos 02 (dois) membros da comissão examinadora.
§ 2º - Ao aluno reprovado no Exame de Qualificação, será permitida uma única repetição do exame, que deverá ser aplicado pela mesma comissão examinadora.
§ 3º - O candidato reprovado 02 (duas) vezes no Exame de Qualificação será desligado do Curso.


Capítulo X - DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Artigo 45 - O Exame de Proficiência constará de tradução de texto científico da área de Biologia Vegetal.
§ 1º - Para o título de Mestre será obrigatória a proficiência em inglês.
§ 2º - Para o título de Doutor, além da proficiência em inglês, o candidato deverá demonstrar proficiência em francês ou alemão.
§ 3º - Os candidatos ao título de Doutor, portadores do título de Mestre obtido em outros cursos internos ou não à UNICAMP, deverão solicitar à SCPG/BV, a convalidação do exame de inglês, que será referendado pela banca de Exame de Proficiência em Inglês.

Artigo 46 - Nos Exames de Proficiência em Língua Estrangeira será atribuído ao candidato um dos seguintes conceitos:
I - Aprovado.
II - Reprovado.
Parágrafo Único - O candidato reprovado deverá submeter-se a um novo exame.

Artigo 47 - Os Exames de proficiência em língua Estrangeira serão realizados semestralmente em datas a serem afixadas pela SCPG/BV.

Artigo 48 - A composição da banca de Exame de Proficiência em língua Estrangeira será indicada pela SCPG/BV.


Capítulo XI - DA TESE

Artigo 49 - O trabalho de dissertação ou tese deverá demonstrar a aptidão do candidato no tratamento e desenvolvimento do tema de pesquisa proposto pelo orientador.
§ 1º - A opção entre o desenvolvimento de uma dissertação e de uma tese só será permitida para o nível de mestrado e deverá ser decidida de comum acordo entre o aluno e o orientador.
§ 2º - A dissertação é um tratamento escrito de um tema específico, apresentado segundo normas metodológicos, cujo caráter visa ao treinamento na investigação científica, sem necessariamente ser a comunicação de uma teoria nova, de nova explicação e interpretação de fatos, ou a apresentação de verdadeira investigação científica com a característica da originalidade, mas deve ser um trabalho pessoal, fruto de reflexão e rigor científicos e não um acervo de transcrições da literatura científica.
§ 3º - A tese é um tratamento escrito de um tema específico, apresentado segundo normas metodológicas, com metodologia própria, apresentando dados originais, relacionada integralmente com a investigação científica e dela resultante, de modo a conter uma contribuição significativa para a área de conhecimento abordada.

Artigo 50 - O assunto da dissertação ou tese é de livre escolha do aluno, entre aqueles propostos pelo orientador.

Artigo 51 - O aluno iniciará suas atividades de dissertação ou tese de acordo com o cronograma de atividades indicado pelo seu orientador.

Artigo 52 - Após ter o aluno terminado a redação da dissertação ou tese, seu orientador a submeterá à SCPG/BV para aceitação e defesa.
Parágrafo Único - Juntamente com a dissertação ou tese, deverá ser encaminhado o histórico escolar do aluno, que comprove a conclusão dos créditos em disciplinas, em atividades de tese e em Estudos de Problemas Brasileiros.

Artigo 53 - A SCPG/BV aceitará a dissertação ou tese para defesa após a sua análise por uma Comissão de Análise Prévia de dissertação ou tese.

Artigo 54 - A Comissão de Análise Prévia da dissertação ou tese será composta por 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) deles membro do corpo docente do Curso. O orientador não fará parte desta comissão.
Parágrafo Único - A composição da Comissão de Análise Prévia será determinada pela SCPG/BV, ouvido o orientador.

Artigo 55 - Após entrevistar o candidato e discutir o trabalho de dissertação ou tese, cada membro da Comissão de Análise Prévia da Tese elaborará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, parecer baseado na discussão da dissertação ou tese com o candidato, no qual constará um dos seguintes conceitos:
I - Dissertação ou tese aceita sem alterações.
II - Dissertação ou tese aceita com pequenas alterações.
III - Dissertação ou tese deverá ser reformulada.
IV - Dissertação ou tese não aceita.
Parágrafo Único - No caso de a dissertação ou tese receber o conceito III, ela deverá ser novamente submetida aos mesmos membros da Comissão de Exame Prévio, para análise e emissão de novo parecer, após serem feitas as modificações necessárias.

Artigo 56 - A dissertação ou tese não será aceita pela SCPG/BV se, pelo menos 02 (dois) dos 03 (três) membros da comissão manifestarem o conceito IV.
Parágrafo Único - Neste caso, a comissão deverá justificar o seu parecer. A divulgação do resultado se dará após uma análise final feita de comum acordo entre o orientador e os membros da comissão e aprovada pela SCPG/BV, onde se indiquem os trabalhos complementares a serem feitos pelo candidato.

Artigo 57 - A dissertação ou tese somente poderá ser encaminhada para defesa se as atividades I a III do Artigo 29º deste regulamento tiverem sido integralizadas nas condições impostas neste regulamento de acordo com o Artigo 28º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP e demais disposições.
Parágrafo Único - Além do cumprimento das atividades referidas acima, o candidato deverá apresentar uma informação expedida pela Curadoria do Herbário da Universidade Estadual de Campinas em que conste estar em situação regular com o Órgão.

Artigo 58 - A defesa da dissertação ou tese será realizada em sessão pública perante uma comissão julgadora indicada pela SCPG/BV, ouvido o orientador, e homologada, se de Mestrado pela CPG/IB e se de Doutorado, pela CPG/IB e pelo Conselho Universitário através de sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 1º - A sessão de defesa da dissertação ou tese consistirá de duas etapas:
I - Exposição oral da dissertação ou tese, pelo candidato, num tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
II - Argüição pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A Comissão Julgadora será constituída de conformidade com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, obedecendo ao disposto nos Artigos 26º para Mestrado e 27º para Doutorado.


Capítulo XII - DOS TÍTULOS

Artigo 59 - Terá direito a título de Mestre ou Doutor o candidato que, em adição ao cumprimento das exigências das normas vigentes na época de sua primeira matrícula, for aprovado em todas atividades listadas no Artigo 29º deste Regulamento.

Artigo 60 - O título de Mestre tem a designação de: Mestre em Ciências Biológicas na Área de Biologia Vegetal.

Artigo 61 - O título de Doutor tem a designação de: Doutor em Ciências.


Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 62 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela SCPG/BV.

Artigo 63 - Este regulamento substitui normas, regras e regulamentos previamente estabelecidos para o Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal, devendo ser obedecido transitoriamente até sua publicação oficial.

Artigo 64 - A SCPG/BV analisará todos os casos de alunos matriculados antes da aprovação do presente regulamento.

Artigo 65 - Este regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação oficial, revogando as disposições em contrário.


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