REGULAMENTO DO CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA VEGETAL
INSTITUTO DE BIOLOGIA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Capítulo: I -
DAS FINALIDADES
Artigo 1 - O Curso de
Pós-Graduação em Biologia Vegetal da Universidade
Estadual de Campinas (UNICAMP) tem por fim habilitar profissionais
de nível superior para desenvolver atividades ligadas à
pesquisa e à docência no campo de Biologia Vegetal.
§ 1º - O nível
de Mestrado dará ênfase à informação
de conteúdo disciplinar e ao treinamento em técnica
de pesquisa científica.
§ 2º - O nível de Doutorado dará ênfase
à formação em pesquisa científica e
à informação complementar.
Capítulo: II -
DO CURSO E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 2 - O Curso de
Pós-Graduação em Biologia Vegetal do Instituto
de Biologia da Universidade Estadual de Campinas, envolvendo os
Departamentos de Morfologia e Sistemática Vegetais e Fisiologia
Vegetal, reger-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação
do Instituto de Biologia, pelo presente Regulamento e demais disposições
aplicáveis.
Artigo 3 - O Curso será
oferecido em nível de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos
graus de Mestre e Doutor, respectivamente.
Parágrafo Único
- O Curso de Mestrado deverá ser integralizado no prazo mínimo
de 01 (um) ano e máximo de 4 (quatro) anos, e o de Doutorado
de no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 05 (cinco)
anos, contados a partir da matrícula inicial como aluno regular
nos respectivos níveis de Mestrado ou Doutorado. Entende-se
que o aluno não tenha solicitado licença durante aquele
período. Isto é, 01 (um) ano (para Mestrado) ou 02
(dois) anos (para Doutorado) de matrículas efetivas em disciplinas
Artigo 4 - O Curso, currículos
e demais atividades serão coordenados pela Subcomissão
de Pós-Graduação do Curso de Biologia Vegetal
(SCPG/BV) e deverão ser referenciados pela Comissão
de Pós-Graduação do Instituto de Biologia (CPG/IB)
obedecidas as normas baixadas pela CCPG da UNICAMP.
Artigo 5 - A SCPG/BV
será constituída de acordo com o Regulamento dos Cursos
de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.
§ 1º - A SCPG/BV será constituída por 04
(quatro) docentes do Curso sendo 02 (dois) do Departamento de Morfologia
e Sistemática Vegetais e 02 (dois) do Departamento de Fisiologia
Vegetal, dos quais 03 (três) serão titulares e um será
suplente e por representação discente, composta de
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.
§ 2º - Não há voto de qualidade (voto de
Minerva) na SCPG/BV: todos têm o mesmo direito de voto.
§ 3º - O mandato dos membros docentes da SCPG/BV terá
a duração de 02 (dois) anos enquanto o dos representantes
discentes terá a duração de 01 (um) ano.
Artigo 6 - Os membros
docentes titulares da SCPG/BV serão eleitos por todos os
docentes e todos os alunos do Curso.
§ 1º - Na época da eleição, cada
Departamento envolvido no Curso indicará 02 (dois) membros
do corpo docente para compor a SCPG/BV. Os docentes indicados devem
pertencer aos quadros dos Departamentos.
§ 2º - Os 04 (quatro) docentes indicados concorrerão
à eleição para exercer as funções
de coordenador, membros titulares e membro suplente. O membro titular
mais votado será o substituto definitivo do coordenador (quando
este estiver afastado por mais de 30 (trinta) dias).
§ 3º - Os votos serão ponderados de modo a manter
a proporção de participação discente
em 20% (vinte por cento). Os 20% (vinte por cento) de participação
discente referem-se ao total de votos possíveis. Portanto,
deve haver um peso para os votos de docentes que os iguale em número
aos votos de alunos. Em seguida, o número de votos de docentes,
já ponderados deve ser multiplicado por 5 (cinco), para que
os votos dos alunos representem 1/5 (um quinto) do total da eleição.
Por exemplo, suponha que, no início do semestre da eleição,
haja 40 (quarenta) docentes credenciados e 200 (duzentos) alunos.
Então, há 05 (cinco) vezes mais alunos que docentes:
200/40 = 5
O número de votos de docentes deverá ser multiplicado
por 05 (cinco), para igualar o número de votos de alunos:
40 X 5 = 200
O resultado da multiplicação representa uma proporção
de 1:1 entre votos de alunos e docentes. Assim, o número
de votos ponderados de docentes deve ser multiplicado por 4 (quatro)
para que a proporção de votos discentes seja de 1:5.
O procedimento é o seguinte: contam-se todos os docentes
credenciados, mesmo afastados, e alunos, mesmo licenciados. O peso
P de cada voto de docente é dado por:
P = 4A/D
Onde:
A - Número total de alunos matriculados no início
do semestre da eleição;
D - Número total de docentes credenciados no Curso.
Artigo 7 - Os representantes
discentes da SCPG/BV serão eleitos pelos alunos do Curso.
Parágrafo Único - O aluno mais votado será
o membro titular, enquanto o segundo mais votado será o suplente.
O representante discente titular coordenará a eleição
para a nova representação discente na SCPG/BV, quando
da época da renovação ou no caso de qualquer
substituição de representante discente.
Artigo 8 - Havendo a
necessidade de substituição de algum membro docente
da SCPG/BV, obedecer-se-ão aos seguintes critérios:
I - O substituto eventual (por até 30 (trinta) dias) do coordenador
será indicado pelo próprio coordenador entre os membros
docentes titulares da SCPG/BV.
II - Quando o coordenador for substituído definitivamente,
o membro suplente assumirá a posição de titular
e o Departamento que havia indicado o coordenador indicará
um novo membro suplente para a SCPG/BV.
III - Quando um outro membro titular for substituído pelo
suplente, o Departamento que o havia indicado indicará o
novo suplente.
Artigo 9 - A SCPG/BV
fará consulta através de ofício-circular sobre
o número e o nível de vagas que cada docente do Curso
pretende abrir. Tal consulta será realizada no mês
de junho do ano anterior à admissão dos alunos aprovados.
A falta de manifestação do docente será interpretada
como intenção de não abrir vagas. Tal aviso
deverá constar do ofício-circular e não será
aceita abertura de vaga fora do período estipulado no ofício-circular.
Juntamente com o ofício-circular aos orientadores, a SCPG/BV
deverá consultar por ofício os chefes do Departamento
ou Seção em que está(ão) lotado(s) o(s)
orientador(es) quanto à possibilidade de acolher os orientandos
e oferecer condições de trabalho e pesquisa junto
ao(s) orientador(es). No julgamento das solicitações
de abertura de vagas pelos orientadores a SCPG/BV deverá
considerar as respostas dos chefes, bem como a suficiência
do espaço físico, de material de trabalho, condições
de pesquisa, necessidade de bolsas, etc.
Parágrafo Único - O número de vagas estará
condicionado à capacidade legal de orientação
de cada docente e à existência de condições
para a realização de pesquisas e demais atividades.
Artigo 10 - Cada orientador
poderá ter no máximo (06) seis orientados no Curso,
§ 1º - Os professores recém-credenciados que não
tiverem experiência de orientação formal em
curso de pós- graduação terão direito
a atuar como orientador de até 02 (dois) alunos de Mestrado,
até que 01 (um) deles tenha defendido sua tese. A partir
daí o professor poderá atuar como qualquer outro docente
do curso.
§ 2º - Excepcionalmente, orientadores recém credenciados
poderão assumir alunos de Doutorado na situação
prevista no Parágrafo 2º do Artigo 18º.
Capítulo III -
DOS DOCENTES
Artigo 11 - O corpo docente
do Curso de Pós-Graduação em Biologia Vegetal
será constituído por professores permanentes e professores
colaboradores ou participantes.
Parágrafo Único - Professores visitantes não
farão parte do corpo docente.
Artigo 12 - Serão
professores permanentes os membros do corpo docente dos Departamentos
de Morfologia e Sistemática Vegetais e Fisiologia Vegetal
que tiverem no mínimo o título de Doutor e que solicitem
o seu credenciamento.
§ 1º - A solicitação de credenciamento deverá
ser encaminhada à SCPG/BV e constará de carta justificando
a solicitação, Curriculum Vitae do docente e programa
e ementa da disciplina a ser oferecida, pelo menos bianualmente.
§ 2º - O pedido de credenciamento será julgado
pela SCPG/BV, e se for aprovado, a SCPG/BV deverá elaborar
um parecer circunstanciado a ser anexado ao pedido de credenciamento
que será submetido à CPG/IB.
Artigo 13 - Serão
professores colaboradores ou participantes os docentes ou pesquisadores
externos aos Departamentos de Morfologia e Sistemática Vegetais
e de Fisiologia Vegetal que tiverem o título de doutor, obedecido
o §2º do Artigo 8º do Regulamento Geral dos Cursos
de Pós-Graduação da UNICAMP.
§ 1º - Apenas os Departamentos de Botânica e de
Fisiologia Vegetal poderão sugerir nomes de profissionais
para atuarem como docentes participantes (ou colaboradores) no Curso.
Lembrar que uma boa relação entre o número
de docentes permanentes e do docentes colaboradores é um
dos critérios de avaliação da CAPES: o número
de docentes colaboradores/participantes não deve ser muito
grande em relação ao de docentes permanentes (máximo
de 1:1). A SCPG/BV não poderá indicar livremente nomes
de docentes colaboradores, a menos que um dos Departamentos (Botânica
ou Fisiologia Vegetal) seja favorável.
§ 2º - Aceitando o convite dos Departamentos, o docente
ou pesquisador deverá providenciar seu Curriculum Vitae e
o programa e a ementa da disciplina a ser oferecida, pelo menos,
bi-anualmente para aprovação da SCPG/BV que submeterá
o processo à CPG/IB.
Artigo 14 - Serão
professores visitantes os docentes ou pesquisadores externos ao
corpo docente, com grande experiência em seu campo de trabalho,
que serão convidados a ministrar, em caráter temporário,
uma disciplina específica.
§ 1º - O professor visitante será convidado pelos
Departamentos de Botânica ou de Fisiologia Vegetal, sendo
o processo julgado pela SCPG/BV e enviado à CPG/IB para homologação.
§ 2º - Aceitando o convite dos Departamentos, o docente
ou pesquisador deverá providenciar seu Curriculum Vitae e
o programa e a ementa da disciplina a ser oferecida, para aprovação
e providências pela SCPG/BV.
Artigo 15 - O credenciamento
de professores do corpo docente terá validade por 05 (cinco)
anos, podendo ser renovado, caso haja interesse do curso e do professor.
Parágrafo Único - A renovação do credenciamento
do docente levará em conta o cumprimento das obrigações
do professor: ministrar disciplina pelo menos bi-anualmente, orientar
regularmente, atender a outras exigências acadêmicas
e às administrativas do Curso.
Artigo 16 - O membro
do corpo docente que, eventualmente, tiver que se afastar do Curso
por período superior a 30 (trinta) dias, deverá enviar
à SCPG/BV:
I - Carta comunicando o período de afastamento e endereço
para correspondência.
II - Documento de transferência da responsabilidade ou da
orientação de seu(s) aluno(s) para outro(s) docente(s)
com a concordância explícita das 03(três) partes
(orientador, aluno e futuro responsável ou futuro orientador),
especificando se a transferência será definitiva ou
temporária.
§ 1º - No caso de transferência definitiva, o novo
orientador passará a exercer a orientação efetiva
do aluno.
§ 2º - No caso de transferência temporária,
o docente que assumir a responsabilidade pelo aluno tomará
todas as providências necessárias para o andamento
das diversas atividades do Curso, assim como o encaminhamento da
tese à defesa e atuará como presidente da comissão
julgadora por ocasião da defesa da tese caso o trabalho da
tese seja concluído na vigência do afastamento.
Capítulo IV - DA
SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO INGRESSO NO CURSO
Artigo 17 - A seleção
de candidatos estará a cargo da SCPG/BV, que a submeterá
à CPG/IB para aprovação.
Parágrafo Único - A inscrição dos candidatos
ao exame de seleção e a divulgação dos
nomes e das notas dos aprovados serão feitas em épocas
determinadas pela SCPG/BV.
Artigo 18 - A inscrição
de candidatos ao Curso em nível de Mestrado será aberta
a portadores de diploma de curso superior e em nível de Doutorado,
a portadores do título de Mestre.
§ 1º - Alunos de Curso de Graduação ou de
Mestrado poderão candidatar-se ao ingresso no Curso nos níveis
de mestrado ou de Doutorado, respectivamente, porém a matrícula
no Curso só será permitida após a obtenção
do diploma ou título.
§ 2º - Excepcionalmente, candidatos selecionados para
o Doutorado, que defenderão a dissertação ou
tese de Mestrado no período letivo subsequente ao de sua
seleção, poderão matricular-se simultaneamente
em Mestrado e Doutorado. A renovação de matrícula
no período seguinte ficará condicionada à dissertação
tese de Mestrado.
Artigo 19 - No ato da
inscrição, os candidatos apresentarão a documentação
exigida pela SCPG/BV.
Parágrafo Único - No ato da inscrição,
será indicado o nome de um docente que tenha aberto vaga
e que será o orientador, no caso da aprovação
do aluno.
Artigo 20 - A seleção
dos candidatos inscritos ao Mestrado e Doutorado será baseada
em um exame de seleção que constará de:
I - Prova de capacidade (Peso 5,0)
II - Análise de Curriculum Vitae e Histórico Escolar
por uma comissão de 03 (três) docentes (peso 3,0)
III - Entrevista com o docente indicado para atuar como orientador
(peso 2,0).
§ 1º - Somente os candidatos que obtiverem nota mínima
de 5,0 (cinco) (escala de 0-10), na prova de capacidade, serão
convocados para as fases II e III.
§ 2º - Os candidatos que obtiverem nota mínima
de 7,0 (sete) (escala de 0-10) serão considerados aprovados
no exame de seleção.
§ 3º - Ficam dispensados da prova de capacidade para o
curso de Doutorado os candidatos que tenham concluído o Mestrado
neste Curso.
§ 4º - A seleção será concluída
com a declaração de aceitação do aluno
assinada pelo orientador indicado.
§ 5º - O exame de seleção só será
válido para o ano letivo específico a que se refere
(não haverá excedente de candidatos aprovados de um
ano para o outro).
Capítulo V - DA
MATRÍCULA
Artigo 21 - Os candidatos
aprovados no exame de seleção deverão efetuar
sua matrícula no Curso de Pós-Graduação
conforme instruções e calendários constantes
do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP, vigente na época.
§ 1º - Os aprovados no exame de seleção
deverão matricular-se, obrigatoriamente, no primeiro ou segundo
semestre após a divulgação dos resultados do
exame.
§ 2º - A matrícula pode ser realizada em disciplina,
em atividade de tese ou em ambas as atividades.
§ 3º - O aluno só poderá matricular-se em
atividade de tese mediante entrega de projeto de tese à SCPG/BV,
que o encaminhará à CPG/IB.
Artigo 23 - Ao aluno
permite-se cancelar matrícula em disciplina ou licenciar-se
no Curso, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo Único - A solicitação deverá
ser feita à CPG/IB, acompanhada do acordo do orientador e
da SCPG/IB.
Artigo 24 - Será
recusada a matrícula do aluno que esgotar o prazo máximo
fixado para a integralização do Curso.
Artigo 25 - De acordo
com os Artigos 15º e 18º, do Regimento Geral dos Cursos
de Pós-Graduação, serão admitidos alunos
especiais para cursar disciplinas isoladas..
§ 1º - A solicitação de matrículas
de alunos especiais deverá ser encaminhada à CPG/IB
com o aceite do professor responsável pela disciplina e da
SCPG/BV.
§ 2º - Para efeito de matrículas em disciplinas
isoladas do Curso de Pós-Graduação em Biologia
Vegetal, os alunos do Curso de Pós-Graduação
do IB/UNICAMP serão considerados alunos regulares do Curso.
Capítulo VI - DA
ORIENTAÇÃO
Artigo 26 - Cabe ao professor
orientador elaborar o programa de estudos, propor o tema e orientar
a tese, acompanhar e avaliar as atividades do aluno.
Parágrafo Único - O professor orientador deverá
enviar à SCPG/BV o projeto de tese do aluno antes que este
efetue sua primeira matrícula em atividade de tese.
Artigo 27 - Anualmente,
o professor orientador encaminhará à SCPG/BV o relatório
de atividades de seu aluno, acompanhado de sua avaliação.
Parágrafo Único - A SCPG/BV encarregar-se-á
de providenciar a avaliação dos relatórios
e de emitir parecer circunstanciado, cuja cópia será
enviada ao respectivo orientador para que tome as providencias eventualmente
necessárias.
Artigo 28 - A mudança
de orientador poderá ser solicitada à SCPG/BV tanto
pelo aluno, como pelo orientador, devendo a nova escolha ser aprovada
pela SCPG/BV e homologada pela CPG/IB, após ouvidos o aluno,
seu atual orientador e seu orientador futuro.
§ 1º - Havendo mudança de orientador após
iniciada a preparação da tese, o tema da tese do aluno
somente será mantido com o acordo dos 02 (dois) orientadores
envolvidos.
Capítulo VII -
DAS ATIVIDADES DO CURSO
Artigo 29 - O Curso de
Pós-Graduação em Biologia Vegetal prevê
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Obtenção de créditos em disciplinas de
Pós- Graduação.
II - Aprovação em Exame de Qualificação.
III - Aprovação em Exame de Proficiência em
Língua Estrangeira (Inglês para o Mestrado e Inglês
e Francês ou Alemão para o Doutorado).
IV - Elaboração e defesa de uma Tese.
Artigo 30 - O candidato
ao título de Mestre deverá completar um mínimo
de 32 (trinta e duas) unidades de crédito, das quais 16 (dezesseis)
deverão ser referentes a disciplinas regulamentares, além
da disciplina Estudo de Problemas Brasileiros.
Parágrafo Único - Aos trabalhos dissertação
ou Tese de Mestrado serão atribuídos 16 (dezesseis)
créditos.
Artigo 31 - O candidato
ao título de Doutor deverá completar um mínimo
de 80 (oitenta) unidades de crédito, dos quais 32 (trinta
e dois) devem ser referentes a disciplinas regulamentares, além
da disciplina Estudos de Problemas Brasileiros.
Parágrafo Único - Aos trabalhos de tese de Doutorado
são atribuídos 48 (quarenta e oito) créditos.
Artigo 32 - A unidade
de crédito é estabelecida de acordo com o Artigo 14º
do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP
Artigo 33 - As atividades
do aluno serão acompanhadas pela SCPG/BV através da
apreciação de um relatório anual, de acordo
com o Artigo 27º.
Capítulo VIII -
DAS DISCIPLINAS
Artigo 34 - O corpo docente
oferecerá disciplinas do Curso de Pós- Graduação
em Biologia Vegetal, preferencialmente, nas instalações
do Instituto de Biologia da UNICAMP.
Parágrafo Único - As disciplinas de Cursos de Pós-Graduação
do Instituto de Biologia da UNICAMP, afins à Biologia Vegetal,
terão a validade de disciplinas do curso de Pós-Graduação
em Biologia Vegetal.
Artigo 35 - Por solicitação
do aluno e ouvido o orientador, a SCPG/BV poderá aprovar
a convalidação de créditos referentes a disciplinas
cursadas em outros cursos de Pós-Graduação,
ou no Curso de Biologia Vegetal na qualidade de aluno especial.
Parágrafo Único - Será aprovada a convalidação
de no máximo 04 (quatro) créditos.
Artigo 36 -
Os candidatos ao título de Doutor que forem portadores do
título de Mestre obtidos em outros cursos, internos ou não
à UNICAMP, poderão solicitar a convalidação
de no máximo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas
externas ao Curso de Pós-graduação em Biologia
Vegetal.
Parágrafo Único - Os candidatos ao título de
Doutor que freqüentaram a disciplina de estudos de problemas
Brasileiros, em nível de Pós-Graduação,
em cursos externos a UNICAMP, poderão solicitar a convalidação
desta disciplina mediante a apresentação do programa
cumprido.
Artigo 37 -
A avaliação do rendimento escolar do aluno em disciplinas
será feita pela verificação da freqüência
e pela medida do aproveitamento.
§ 1º - O índice de freqüência mínimo
em cada disciplina é de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º - A avaliação das atividades em cada
disciplina será expressa ao fim do período letivo,
de acordo com os Artigos 21º e 22º do Regimento Geral
dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.
Artigo 38 -
O aproveitamento global do aluno em disciplinas será medido
através de um coeficiente de rendimento calculado conforme
disposto no Artigo 23º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP.
Parágrafo Único - Será desligado do Curso de
Pós-Graduação o aluno que se enquadrar no Artigo
25º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP.
Capítulo IX - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 39 -
O aluno solicitará seu Exame de Qualificação
através do orientador, após terem sido totalizados
os créditos em disciplinas e antes do encaminhamento de sua
tese para defesa.
§ 1º - A solicitação deverá ser feita
à SCPG/BV acompanhada de histórico escolar do aluno.
§ 2º - A composição da Comissão de
Qualificação será determinada pela SCPG/BV,
ouvido o orientador e homologada pela CPG/IB.
Artigo 40 -
O Exame de Qualificação ao Mestrado será aplicado
por uma comissão de 03 (três) membros, da qual não
fará parte o orientador.
§ 1º - A comissão de Qualificação
do mestrado será a mesma comissão de Análise
Prévia da Tese.
§ 2º - O professor orientador sugerirá à
SCPG/BV os 03 (três) nomes para compor a comissão,
sendo que pelo menos 01 (um) deverá pertencer ao corpo docente
do Curso.
Artigo 41 -
O Exame de Qualificação consistirá de argüição
do candidato, pela Comissão Examinadora, sobre assuntos relacionados
com o seu trabalho de tese.
Parágrafo Único - A Comissão de Qualificação
de Qualificação emitirá um parecer aprovando
ou reprovando o aluno.
Artigo 42 -
O Exame de Qualificação ao Doutorado será aplicado
por uma comissão de 03 (três) membros do corpo docente
do curso, da qual não fará parte o orientador.
Parágrafo Único - Para constituição
da Comissão de Qualificação ao Doutorado, o
professor orientador sugerirá à SCPG/BV, 06 (seis)
nomes de docentes do Curso e, dentre eles, esta escolherá
os 03 (três) membros titulares e os 03 (três) suplentes.
Artigo 43 -
O Exame de Qualificação ao Doutorado constará
de exposição e defesa, perante a comissão examinadora,
de um projeto de pesquisa, para solicitação de auxílio
à pesquisa, elaborado pelo candidato e que deverá
ser diferente do projeto de sua tese.
§ 1º - Por ocasião da solicitação
do exame, o candidato deverá entregar à SCPG/BV uma
cópia do projeto de pesquisa a ser examinado.
§ 2º - A banca examinadora avaliará aspectos pertinentes
à justificativa, viabilidade científica e econômica,
além de conhecimentos da metodologia e bibliografia sobre
o assunto do projeto de pesquisa.
Artigo 44 -
A Comissão de Qualificação ao Mestrado e ao
Doutorado avaliará o desempenho do candidato, dando um dos
seguintes pareceres:
I - Aprovado
II - Reprovado
§ 1º - Será considerado aprovado o candidato que
receber este conceito de pelo menos 02 (dois) membros da comissão
examinadora.
§ 2º - Ao aluno reprovado no Exame de Qualificação,
será permitida uma única repetição do
exame, que deverá ser aplicado pela mesma comissão
examinadora.
§ 3º - O candidato reprovado 02 (duas) vezes no Exame
de Qualificação será desligado do Curso.
Capítulo X - DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Artigo 45 -
O Exame de Proficiência constará de tradução
de texto científico da área de Biologia Vegetal.
§ 1º - Para o título de Mestre será obrigatória
a proficiência em inglês.
§ 2º - Para o título de Doutor, além da
proficiência em inglês, o candidato deverá demonstrar
proficiência em francês ou alemão.
§ 3º - Os candidatos ao título de Doutor, portadores
do título de Mestre obtido em outros cursos internos ou não
à UNICAMP, deverão solicitar à SCPG/BV, a convalidação
do exame de inglês, que será referendado pela banca
de Exame de Proficiência em Inglês.
Artigo 46 -
Nos Exames de Proficiência em Língua Estrangeira será
atribuído ao candidato um dos seguintes conceitos:
I - Aprovado.
II - Reprovado.
Parágrafo Único - O candidato reprovado deverá
submeter-se a um novo exame.
Artigo 47 -
Os Exames de proficiência em língua Estrangeira serão
realizados semestralmente em datas a serem afixadas pela SCPG/BV.
Artigo 48 -
A composição da banca de Exame de Proficiência
em língua Estrangeira será indicada pela SCPG/BV.
Capítulo XI - DA TESE
Artigo 49 -
O trabalho de dissertação ou tese deverá demonstrar
a aptidão do candidato no tratamento e desenvolvimento do
tema de pesquisa proposto pelo orientador.
§ 1º - A opção entre o desenvolvimento de
uma dissertação e de uma tese só será
permitida para o nível de mestrado e deverá ser decidida
de comum acordo entre o aluno e o orientador.
§ 2º - A dissertação é um tratamento
escrito de um tema específico, apresentado segundo normas
metodológicos, cujo caráter visa ao treinamento na
investigação científica, sem necessariamente
ser a comunicação de uma teoria nova, de nova explicação
e interpretação de fatos, ou a apresentação
de verdadeira investigação científica com a
característica da originalidade, mas deve ser um trabalho
pessoal, fruto de reflexão e rigor científicos e não
um acervo de transcrições da literatura científica.
§ 3º - A tese é um tratamento escrito de um tema
específico, apresentado segundo normas metodológicas,
com metodologia própria, apresentando dados originais, relacionada
integralmente com a investigação científica
e dela resultante, de modo a conter uma contribuição
significativa para a área de conhecimento abordada.
Artigo 50 -
O assunto da dissertação ou tese é de livre
escolha do aluno, entre aqueles propostos pelo orientador.
Artigo 51 -
O aluno iniciará suas atividades de dissertação
ou tese de acordo com o cronograma de atividades indicado pelo seu
orientador.
Artigo 52 -
Após ter o aluno terminado a redação da dissertação
ou tese, seu orientador a submeterá à SCPG/BV para
aceitação e defesa.
Parágrafo Único - Juntamente com a dissertação
ou tese, deverá ser encaminhado o histórico escolar
do aluno, que comprove a conclusão dos créditos em
disciplinas, em atividades de tese e em Estudos de Problemas Brasileiros.
Artigo 53 -
A SCPG/BV aceitará a dissertação ou tese para
defesa após a sua análise por uma Comissão
de Análise Prévia de dissertação ou
tese.
Artigo 54 -
A Comissão de Análise Prévia da dissertação
ou tese será composta por 03 (três) membros, sendo
pelo menos 01 (um) deles membro do corpo docente do Curso. O orientador
não fará parte desta comissão.
Parágrafo Único - A composição da Comissão
de Análise Prévia será determinada pela SCPG/BV,
ouvido o orientador.
Artigo 55 -
Após entrevistar o candidato e discutir o trabalho de dissertação
ou tese, cada membro da Comissão de Análise Prévia
da Tese elaborará, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, parecer baseado na discussão da dissertação
ou tese com o candidato, no qual constará um dos seguintes
conceitos:
I - Dissertação ou tese aceita sem alterações.
II - Dissertação ou tese aceita com pequenas alterações.
III - Dissertação ou tese deverá ser reformulada.
IV - Dissertação ou tese não aceita.
Parágrafo Único - No caso de a dissertação
ou tese receber o conceito III, ela deverá ser novamente
submetida aos mesmos membros da Comissão de Exame Prévio,
para análise e emissão de novo parecer, após
serem feitas as modificações necessárias.
Artigo 56 -
A dissertação ou tese não será aceita
pela SCPG/BV se, pelo menos 02 (dois) dos 03 (três) membros
da comissão manifestarem o conceito IV.
Parágrafo Único - Neste caso, a comissão deverá
justificar o seu parecer. A divulgação do resultado
se dará após uma análise final feita de comum
acordo entre o orientador e os membros da comissão e aprovada
pela SCPG/BV, onde se indiquem os trabalhos complementares a serem
feitos pelo candidato.
Artigo 57 -
A dissertação ou tese somente poderá ser encaminhada
para defesa se as atividades I a III do Artigo 29º deste regulamento
tiverem sido integralizadas nas condições impostas
neste regulamento de acordo com o Artigo 28º do Regimento Geral
dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP e demais
disposições.
Parágrafo Único - Além do cumprimento das atividades
referidas acima, o candidato deverá apresentar uma informação
expedida pela Curadoria do Herbário da Universidade Estadual
de Campinas em que conste estar em situação regular
com o Órgão.
Artigo 58 -
A defesa da dissertação ou tese será realizada
em sessão pública perante uma comissão julgadora
indicada pela SCPG/BV, ouvido o orientador, e homologada, se de
Mestrado pela CPG/IB e se de Doutorado, pela CPG/IB e pelo Conselho
Universitário através de sua Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 1º - A sessão de defesa da dissertação
ou tese consistirá de duas etapas:
I - Exposição oral da dissertação ou
tese, pelo candidato, num tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
II - Argüição pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A Comissão Julgadora será constituída
de conformidade com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP, obedecendo ao disposto nos Artigos 26º para Mestrado
e 27º para Doutorado.
Capítulo XII - DOS TÍTULOS
Artigo 59 -
Terá direito a título de Mestre ou Doutor o candidato
que, em adição ao cumprimento das exigências
das normas vigentes na época de sua primeira matrícula,
for aprovado em todas atividades listadas no Artigo 29º deste
Regulamento.
Artigo 60 -
O título de Mestre tem a designação de: Mestre
em Ciências Biológicas na Área de Biologia Vegetal.
Artigo 61 -
O título de Doutor tem a designação de: Doutor
em Ciências.
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62 -
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela
SCPG/BV.
Artigo 63 -
Este regulamento substitui normas, regras e regulamentos previamente
estabelecidos para o Curso de Pós-Graduação
em Biologia Vegetal, devendo ser obedecido transitoriamente até
sua publicação oficial.
Artigo 64 -
A SCPG/BV analisará todos os casos de alunos matriculados
antes da aprovação do presente regulamento.
Artigo 65 -
Este regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação
oficial, revogando as disposições em contrário.